Medida Provisória n 927/2020 – Flexibilização da CLT

Devido à crise acarretada pela pandemia do Coronavírus, foi promulgada, no dia 22/05/2020, a Medida Provisória 927, que flexibiliza a CLT e concede alternativas trabalhistas para o enfrentamento do atual estado de calamidade pública.

Elencamos, a seguir, as principais alterações na legislação:

1) Trabalho à distância (“home office”): o empregador pode alterar o regime de trabalho de presencial para qualquer regime à distância, dando ciência (por escrito ou por meio eletrônico) ao empregado (e também para os estagiários) com 48 horas de antecedência, sem necessidade de fazer qualquer anotação em Carteira ou aditivo ao Contrato de Trabalho. Os custos para a execução do “home office” são do empregador e o reembolso das despesas arcadas pelo empregado deverá ocorrem no prazo de 30 dias, contados da data do início do trabalho à distância. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho não será considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.

2) Conceder ou antecipar férias (individuais e coletivas): mesmo o empregado não possuindo período aquisitivo completo, poderá ser concedida antecipação de férias individuais, devendo o empregador dar ciência ao empregado, com ao menos 48 horas de antecedência, por meio escrito ou eletrônico. As férias não poderão ser gozadas em período inferior a 5 dias corridos e os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco deverão ser priorizados na concessão de férias. Para férias coletivas, fica dispensada a comunicação ao Ministério do Trabalho e sindicatos. O pagamento das férias poderá ser quitado até o 5º dia útil do mês seguinte ao gozo das férias e o adicional de 1/3 de férias poderá ser pago até a data do pagamento do 13º salário (20/12/2020).

3) Aproveitar e antecipar feriados: durante o estado de calamidade, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos, inclusive utilizando-os para compensação do saldo em banco de horas. Esta decisão deverá ser notificada, por escrito ou por meio eletrônico, ao conjunto de empregados beneficiados com antecedência de 48 horas, mediante expressa indicação dos feriados aproveitados. A antecipação de feriado religioso dependerá da concordância do empregado.

4) Banco de horas: o empregador que interromper suas atividades, fica permitido o uso de banco de horas, por meio de acordo individual ou coletivo, cujas horas poderão ser compensadas em até 18 meses após o término do estado de calamidade. A compensação deverá respeitar o limite de 2 horas diárias, não podendo exceder 10 horas diárias de jornada de trabalho.

5) Postergar o pagamento do FGTS: as guias de FGTS das competências março, abril e maio de 2020 poderão ser pagas em até 6 parcelas, sem encargos de atraso, com vencimento a partir de julho de 2020. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá recolher imediatamente todo o FGTS devido do empregado desligado.

6) Suspender exigências em segurança e saúde no trabalho: fica dispensada a realização de exames médicos ocupacionais, exceto os demissionais.

7) Acordo individual: durante o estado de calamidade pública, empregador e empregado poderão celebrar acordo individual, com preponderância à Lei, respeitados os limites elencados na Constituição Federal.

8) Suspensão do contrato de trabalho: inicialmente a MP 927 estabeleceu em seu artigo 18º a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses, direcionando o trabalhador para qualificação. O empregador deveria fornecer curso de qualificação profissional ao empregado, podendo conceder um auxílio financeiro mensal a ser combinado diretamente com o empregado e deveria manter a concessão de benefícios ordinariamente já fornecidos (Cesta Básica, Vale Alimentação, Refeição, etc). Entretanto, em menos de 12 horas da publicação da nova norma, houve expressa revogação da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por determinação da presidência da República.

Por fim, é importante salientar que até o presente momento não há qualquer medida que prorrogue/suspenda pagamentos de obrigações contratuais de ordem privada, por exemplo, aluguéis, fornecedores, etc. O empresário deve buscar fornecedores e negociar diretamente, tendo em conta o momento crítico pelo qual passamos.

É fundamental, ater-se aos atos oficiais e aguardar a oficialização de outras propostas. A Gonçalves Teodoro Advogados acompanha atentamente toda e qualquer mudança na legislação e você, nosso cliente, será o primeiro a ser informado a respeito.

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